Oferecimento de bens à penhora. Inobservância da ordem de preferência. Recusa. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1011191-64.2017.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1337790/PR, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco, da nomeação à penhora de bens e direitos, mediante inobservância da ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (REsp nº 1337790/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgamento: 12/06/2013, publicação: 07/10/2013). 2. No caso concreto, a parte agravante não trouxe aos autos argumentação objetiva que pudesse afastar a incidência do rol previsto no dispositivo já acima referido, cingindo-se tão somente a repisar, de forma estanque, o princípio da menor onerosidade para o devedor, sem apresentar quais seriam os elementos hábeis e suficientes a afastar a preferência, legalmente prevista. 3. Agravo de instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
