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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1011244-11.2018.4.01.0000

Exceção de pré-executividade. Reconhecimento da prescrição de parte do pedido. Honorários advocatícios. Princípios da causalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1011244-11.2018.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE. 1. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. O agravado interpôs exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição dos créditos tributários. 3. A agravante, ao impugnar a exceção de pré-executividade, refutou seus argumentos e pugnou pela improcedência do pedido. 4. O alegado cancelamento administrativo dos créditos tributários anteriores a junho de 2011, embora tenha ocorrido em 22/09/2015, somente foi trazido aos autos em 06/10/2017, ou seja, após a interposição da exceção de pré-executividade e da decisão agravada. 5. Assim, se houve constituição de patrono com petição nos autos, deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7. Ademais, o denodo do advogado na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 9. Agravo de instrumento não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.