Execução fiscal. Suspensão requerida pela exequente. Desnecessidade de intimação. Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1014779-50.2020.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3. Deferida a suspensão do processo em 11/09/1996, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 16/09/2016, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
