Ação ordinária. Emenda à inicial. Valor da causa. Inépcia. Extinção do feito sem resolução do mérito. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1014827-86.2018.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atendendo aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da celeridade, da economicidade e da efetiva entrega da prestação jurisdicional, compete ao magistrado, até mesmo de ofício, adequar o valor atribuído à causa ao provimento econômico da demanda, vez que não é motivo suficiente para configurar a inépcia da petição inicial. 2. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] a Terceira Seção, ao julgar a Pet 6.673/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.6.2010), assentou que `a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação. 3. De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, admite-se a modificação ex officio do valor da causa em casos excepcionais. [...] (REsp 117.108-0/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 17/02/2011). 3. Apelação provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
