Tributário e execução fiscal. Agravo de instumento. Conselho regional. Anuidades. Prescrição. Contagem a partir da exigibilidade do crédito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1016021-05.2019.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTUMENTO. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E DE MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. 1. Os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar, por meio de Resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista sua natureza tributária. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: [...] à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível" (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019). 3. A execução foi proposta em 09/03/2018 para cobrança de créditos tributários constituídos nos seus vencimentos: 31/03/2012, 31/03/2013, 31/03/2014, 31/03/2015 e 31/03/2016. 4. A contagem do prazo prescricional teve início somente em 01/04/2015, quando o crédito tornou-se exigível, ou seja, quando o total da dívida inscrita atingiu o patamar mínimo exigido pela lei. 5. Não há que se falar, portanto, em prescrição da anuidade de 2012. 6. Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
