Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Nulidade. Presunção de certeza e liquidez. Exceção de pré- executividade. Dilação probatória. Via eleita inadequada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1022462-02.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. A jurisprudência admite a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, etc) e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano. 2. Consoante jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, Não se pode conhecer da alegação acerca da nulidade da CDA decorrente de vício formal, visto que a aferição dos requisitos de validade da CDA, quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, demanda obrigatoriamente revolvimento do acervo fático-probatório (STJ, AgRg no AREsp 187.807/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, T2, DJe 27/08/2012). 3. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 4. A executada não conseguiu elidir a presunção de certeza e liquidez que tem o título executivo, eis que a CDA contém os elementos necessários à identificação do débito bem como todas as formalidades exigidas pelo art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
