JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1034844-27.2019.4.01.0000

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inércia da exequente. Honorários advocatícios. Princípios da causalidade e da razoabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1034844-27.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: [...] Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: `[...] o juiz suspenderá [...]. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2. A exequente noticiou o indeferimento do parcelamento pretendido pelo executado em 25/05/2005 e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a decisão ora agravada, em 08/04/2018, quando já consumada a prescrição intercorrente. 3. Evidencia-se, assim, a ocorrência do referido instituto. 4. No tocante aos honorários advocatícios, o conceito de proveito econômico não está expressamente previsto em nosso sistema legislativo. Mas, na totalidade do sistema jurídico, supõe a existência de acréscimo patrimonial. No entanto, entender proveito econômico como sinônimo de acréscimo patrimonial, não se mostra razoável para que se proceda a melhor interpretação para fins de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, vez que, ocorrem situações em que a parte vencedora da demanda não experimentará efetivo ganho em seu patrimônio. 5. Inexiste vinculação direta e obrigatória entre o proveito econômico e o valor atribuído à causa, pois esta (vinculação) poderá ou não ocorrer. Nesse sentido, o art. 291 do CPC assim prescreve: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 6. Na espécie, entendo que o proveito econômico é irrisório, na medida em que o reconhecimento da prescrição mitiga o impacto patrimonial direto e efetivo, tanto para o recorrente quanto para o recorrido, o que atrai a incidência da norma prevista no artigo 85, § 8º, do CPC. 7. Ademais, os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza remuneratória e não podem servir como instrumento de penalidade pecuniária. 8. Honorários advocatícios fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Valor da causa, em 07/07/2003, R$ 19.520.163,76 (dezenove milhões, quinhentos e vinte mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos). 9. Agravo de instrumento provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.