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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1038604-81.2019.4.01.0000

Gratuidade da justiça. Oferecimento de bens à penhora. Inobservância da ordem de preferência. Recusa. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1038604-81.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. O agravante declarou não poder arcar com as custas da demanda, nem com os honorários sucumbenciais, sem afetar o sustento próprio. 3. A hipótese, portanto, é de deferimento da gratuidade da justiça. 4. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1337790/PR, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco, da nomeação à penhora de bens e direitos, mediante inobservância da ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (REsp nº 1337790/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgamento: 12/06/2013, publicação: 07/10/2013). 5. No caso concreto, a parte agravante não trouxe aos autos argumentação objetiva que pudesse afastar a incidência do rol previsto no dispositivo já acima referido, cingindo-se tão somente a repisar, de forma estanque, o princípio da menor onerosidade para o devedor, sem apresentar quais seriam os elementos hábeis e suficientes a afastar a preferência, legalmente prevista. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

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