Execução fiscal. Desnecessidade de esgotamento das diligências em busca de bens passíveis de penhora. Bloqueio de ativos financeiros. Bacenjud
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1038659-32.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), estabeleceu a existência de dois regimes normativos, relativamente à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: período anterior e posterior à vigência da Lei nº 11.382/2006. 2. A decisão que determinou o bloqueio eletrônico do depósito é posterior à referida lei, publicada em 06/12/2006, com vigência em 21/01/2007, o que pressupõe a desnecessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis do devedor (REsp nº 1.184.765/PA, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgamento: 24/11/2010, DJe de 03/12/2010). 3. A mera juntada dos contracheques e do resumo da folha de pagamento de funcionários não permite concluir que a conta corrente e o valor bloqueado destinavam-se exclusivamente ao pagamento de salários. 4. Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante na conta corrente da empresa. 5. Nesse sentido: Tratando-se de penhora de ativos financeiros em conta-corrente de pessoa jurídica e não demonstrado, cabalmente, que os mesmos se destinavam ao pagamento da folha de salários de funcionários, não há que se falar em desbloqueio por tratar-se de verbas de caráter alimentar, como preceitua o art. 649, IV, do CPC. (AG 0011521-20.2013.4.01.0000/AC, Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Carvalho Veloso, Oitava Turma, e-DJF1 p.1464 de 04/04/2014). 6. Agravo de instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
