Bloqueio de ativos financeiros. Aplicação em letras de câmbio. Limitação a quarenta salários mínimos. Impenhorabilidade. Desbloqueio
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1040811-53.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO EM LETRAS DE CÂMBIO. LIMITAÇÃO A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 28/6/2016). 2. Desta forma, são impenhoráveis os valores provenientes das aplicações financeiras do devedor até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
