Concurso público. Título desconsiderado pela banca examinadora. Diploma de pós-graduação. Ausência de histórico escolar junto ao documento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-1002213-06.2020.4.01.4200
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO DESCONSIDERADO PELA BANCA EXAMINADORA. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR JUNTO AO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PONTUAÇÃO DEVIDA. 1. Remessa necessária de sentença, na qual, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para determinar que a autoridade impetrada aprecie e pontue os certificados/diplomas ((ID 246202878 e ID 246202879), apresentados pela impetrante LUCIENE SANTOS ELIAS no âmbito do concurso público regulado pelo EDITAL nº 14\2019 IFRR, de 28 de agosto de 2019, sem a obrigação da apresentação de histórico escolar. 2. Na sentença, considerou-se que: a) é pacífico o entendimento dos tribunais no sentido de que o controle judicial de atos administrativos praticados por banca examinadora pode ocorrer quando verificado o cometimento de ilegalidade ou abuso de poder; b) a apresentação de título em concurso público tem como finalidade, em especial, valorar a experiência profissional e a formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo, sendo certo que tal aferição se dá mediante apresentação de certificado ou diploma; c) a mera exigência de apresentação de histórico escolar em anexo ao certificado ou diploma, por si só, não justifica a atribuição de nota zero a candidato quanto aos seus títulos, sob pena de primar pelo formalismo em detrimento da fé-pública e da presunção de veracidade contida nos certificados e diplomas emitidos por órgãos competentes credenciados pelo Ministério da Educação. 3. A banca examinadora não pode recusar a atribuição de pontuação para o título de pós-graduação, sob a alegação da falta de histórico escolar com a descrição das matérias cursadas e com os nomes dos professores com suas respectivas titulações, inexistindo questionamento quanto à validade material e formal do documento apresentado. Trata-se de formalismo exagerado a exigência de informações que não são capazes de interferir na veracidade do diploma e tampouco no direito de que este seja reconhecido como título para majoração de nota final em concurso público (TRF1, AC 0008436-84.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 29/05/2018). 4. Negado provimento à remessa necessária.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
