JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0066808-31.2014.4.01.0000

Exceção de pré-executividade em execução fiscal. Redirecionamento contra sócio-gerente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0066808-31.2014.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS VERIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA COMPROVAR ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. É cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente corresponsabilidade foi apurada no processo administrativo, ainda que seu nome não conste da CDA e que já não conste do quadro societário da empresa executada originária (REsp repetitivo n. 1.101.728-sp, r. Ministro Teori Zlbino Zavascki, 1ª Seção/STJ em 11.03.2009). Não se aplica a Súmula 392/STJ. 2. Nesse caso, a alegada ilegitimidade passiva depende da produção de outras provas nos embargos do devedor, considerando o disposto na Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. Agravo de instrumento do executado desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo do executado.