Mandado de segurança individual. Contribuição previdenciária. Salário maternidade. Verbas indenizatória e salariais. Compensação do indébito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000103-66.2016.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIA E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS MENSAIS. Salário maternidade 1.O STF no RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020, firmou a tese de que É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Ficou, assim, superado o recurso repetitivo do STJ em sentido contrário (CPC, art. 927/III). Verba indenizatória 2.Não incide a contribuição previdenciária sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por acidente (REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014). Verbas salariais 3.O STF no RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020, de observância obrigatória (CPC, art. 927/III) no sentido de que É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. - férias gozadas (AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018). Compensação 4. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). Juros moratórios mensais 5. Deferida a compensação do indébito dos 5 anos anteriores ao ajuizamento em 22.02.2016, incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária (REsp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ). 6.Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações das partes e à remessa necessária.
