Ação de conhecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000609-84.2018.4.01.3810
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA RÉ CALCULADA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO IDENTIFICADO. 1. Proferida a sentença na vigência do NCPC, a verba honorária é fixada sucessivamente nessa ordem: sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido pelo vencedor ou valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). 2. Identificado o proveito econômico obtido pela autora (R$ 643.984,62) superior a 200 salários mínimos, o percentual da verba honorária obedecerá às faixas a que se refere o art. 85, § 3º, itens I a IV, como bem decidiu o juiz de primeiro grau, fixando nos percentuais mínimos. 3. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do art. 85 aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (CPC, art. 85, § 6º). 4. Na contestação, a ré não reconheceu o pedido da autora. Pediu apenas a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, caso em que não há dispensa de verba honorária com fundamento no art. 19/II da Lei 10.522/2002. 5. Como a sentença não foi proferida com fundamento em reconhecimento do pedido, não se aplica a redução da verba definida no julgado recorrido, nos termos do art. 90 do CPC: § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 6. Apelação da União/ré desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da ré.
