Ação de conhecimento extinta sem resolução do mérito. Sentença proferida na vigência do CPC/2015
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1021342-06.2019.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Proferida a sentença na vigência do CPC/2015, a verba honorária é fixada sucessivamente nessa ordem: sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido pelo vencedor ou do valor atualizado da causa (art. 85). 2. Mas nesse caso de extinção do processo sem resolução do mérito, os honorários não podem ser fixados sobre o valor da causa de R$ 419.564,77. Isso implicaria enriquecimento sem causa e manifesta ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que o CPC/2015 manda observar (art. 8º). 3. Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 5 mil ainda que proferida a sentença na vigência do CPC/2015. Eles são suficientes para remunerar o trabalho do procurador da União/ré apenas com a contestação. 4. Apelação da União/ré desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União.
