JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1036711-55.2019.4.01.0000

Execução fiscal de crédito tributário. Bloqueio de ativos financeiros anterior à citação do devedor. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1036711-55.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível o bloqueio de ativos financeiros da executada (27.09.2019) antes de sua citação (em 17.10.2019). Depois da citação, o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução (Lei 6.830/1980, art. 8º). 2. A jurisprudência do STJ entende que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp. 668.309/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28.3.2016). 3. Agravo de instrumento da executada provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento da executada.