JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005429-09.2018.4.01.3500

Direito à saúde. Linfoma de hodgkin. Medicamento: Brentuximab-vedotina (adcetris). Responsabilidade solidária dos entes da federação. Fornecimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005429-09.2018.4.01.3500

Ementa

DIREITO À SAÚDE. LINFOMA DE HODGKIN. MEDICAMENTO: BRENTUXIMAB-VEDOTINA (ADCETRIS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. FORNECIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS. INDICAÇÃO MÉDICA, INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR/PACIENTE E REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA: EXISTÊNCIA. RATEIO DE DESPESAS/RESSARCIMENTO DE VALORES: AÇÃO PRÓPRIA.HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente): a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf. ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde publica pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 3. A 1ª Seção do STJ, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21.09.2018, na sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (recursos repetitivos), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. 4. O perito médico concluiu ser favorável à dispensação do Brentuximabe 1,8 mg/Kg (140mg) a cada 21 dias por 12 ciclos (já obteve medicação para os primeiros 04 ciclos) como tratamento de manutenção por entender que essa é a oportunidade de obter cura para o autor dos presentes autos. 5. Há precedente deste TRF-1ª Região sobre o medicamento em referência. Confira-se: TRF1, AG 0004051-64.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 04/03/2016. 6. Sobre o ressarcimento/rateio das despesas, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito Public 16-03-2015). Presente, pois, a solidariedade passiva (CC, art. 275), direito de regresso entre os devedores deve ser discutido em ação própria (CC art. 283), na qual nada obsta que os devedores acertem o rateio, entre si, com base na distribuição de competências e obrigações previstas na Lei n. 8.080/90. 7. Em demandas similares, esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios de R$1.000,00 (um mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: AC 0052208-22.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 20/07/2018; AC 0021492-97.2016.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 28/06/2018. 8. Negado provimento à apelação do Município de Goiânia. 9. Parcial provimento à apelação do Estado de Goiás para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do Município de Goiânia e deu provimento parcial à apelação do Estado de Goiás.