Ensino superior. Exame nacional de desempenho de estudantes. Enade.colação de grau. Expedição de diploma. Fato consumado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1006186-84.2020.4.01.4000
Ementa
ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES. ENADE.COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FATO CONSUMADO. 1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte autora objetiva concluir o curso de Engenharia de Produção, com a consequente colação de grau e expedição de diploma pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). 2. O Juiz sentenciante considerou que o objetivo do ENADE é aferir a qualidade do ensino superior oferecido pelas instituições públicas e privadas e não a dos alunos. Tal exame é realizado por amostragem e havendo a participação de outros estudantes, entendo que não há prejuízo algum ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior com a não participação do impetrante. 3. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE destina-se a avaliar a qualidade da educação superior. O resultado obtido não afeta individualmente o aluno, tanto que a lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado. A inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não o óbice à colação de grau e entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e sem previsão legal específica. 4. Foi deferida liminar em 12/02/2020, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e ao reexame necessário.
