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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1006186-84.2020.4.01.4000

Ensino superior. Exame nacional de desempenho de estudantes. Enade.colação de grau. Expedição de diploma. Fato consumado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1006186-84.2020.4.01.4000

Ementa

ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES. ENADE.COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FATO CONSUMADO. 1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte autora objetiva concluir o curso de Engenharia de Produção, com a consequente colação de grau e expedição de diploma pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). 2. O Juiz sentenciante considerou que o objetivo do ENADE é aferir a qualidade do ensino superior oferecido pelas instituições públicas e privadas e não a dos alunos. Tal exame é realizado por amostragem e havendo a participação de outros estudantes, entendo que não há prejuízo algum ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior com a não participação do impetrante. 3. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE destina-se a avaliar a qualidade da educação superior. O resultado obtido não afeta individualmente o aluno, tanto que a lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado. A inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não o óbice à colação de grau e entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e sem previsão legal específica. 4. Foi deferida liminar em 12/02/2020, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e ao reexame necessário.