Ação civil pública. Direito à saúde. Carcinoma renal de células claras (cid C64).pazopanibe (votrient). Responsabilidade solidária dos entes da federação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1011794-09.2019.4.01.3803
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CARCINOMA RENAL DE CÉLULAS CLARAS (CID C64).PAZOPANIBE (VOTRIENT). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CACON/UNACON. ILEGITIMIDADE. FORNECIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS. INDICAÇÃO MÉDICA, INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DOENTE E REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA: EXISTÊNCIA.RATEIO DE DESPESAS: AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes da Federação. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. Hospital cadastrado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia CACON, voltado à assistência integral aos pacientes portadores de câncer, não atrai sua legitimidade para responder demandas em que se objetiva a concessão judicial de medicamentos e de tratamentos médicos, a ele não sendo imputável a obrigação de arcar com o respectivo custeio (TRF1, Ap 0017742-52.2010.4.01.4000/PI, 6T, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 28/11/2013). No mesmo sentido, conferir precedentes deste TRF-1ª Região: Ap 0000286-28.2015.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/08/2018; Ap 0002356-16.2009.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.Conv. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 14/01/2013; Ap 0000399-14.2008.4.01.4000/PI; Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 11/03/2013; entre outros. 3. O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente): a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf. ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde publica pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 4. A 1ª Seção do STJ, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21.09.2018, na sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (recursos repetitivos), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. 5. Os documentos que instruem o processo demonstram que o paciente é portador de neoplasia maligna renal, CID-X:C64 e trazem indicação do medicamento Pazopanibe (Votrient). A médica que acompanha o paciente declarou não existir outra opção eficaz de tratamento. O fármaco possui registro na ANVISA e, em consulta ao sítio eletrônico da Agência, é possível obter informações acerca da respectiva bula: [...] 1. INDICAÇÕES Votrient® é indicado para o tratamento de carcinoma de células renais (RCC) avançado e/ou metastático. [...]. A condição de hipossuficiência foi declarada na inicial e confirmada pelo Juiz. 6. Precedentes sobre os medicamentos em referência: AG 0035336-41.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 11/11/2016; AG 0023203-64.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 16/08/2016; AP 0006421-56.2015.4.01.3802, Desembargador Federal Souza Prudente, decisão monocrática, E-DJF1 19/12/2017; AI 0010060-71.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, E-DJF1 11/05/2017. 7. Sobre a arguição de levantamento de valores para rateio das despesas, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes da Federação. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Presente, pois, a solidariedade passiva (CC, art. 275), direito de regresso entre os devedores deve ser discutido em ação própria (CC art. 283), na qual nada obsta que os devedores acertem o rateio, entre si, com base na distribuição de competências e obrigações previstas na Lei n. 8.080/90. 8. Negado provimento às apelações da União e do Município de Uberlândia.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento às apelações da União e do Município de Uberlândia.
