Ensino. Financiamento público do ensino superior (fies). Aditamento de contrato. Renovação de matrícula. Direito constitucional à educação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1013314-47.2018.4.01.3800
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. FINANCIAMENTO PÚBLICO DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ADITAMENTO DE CONTRATO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em mandado de segurança versando sobre programa de financiamento de curso de ensino superior (FIES), na qual a segurança foi deferida para determinar às autoridades coatoras que adotem todas as medidas necessárias para o processamento regular do aditamento do contrato de financiamento estudantil da impetrante identificado pelo número 1108151850008499-91, relativo ao segundo semestre de 2018 CURSO DE ODONTOLOGIA. 2. A sentença está baseada em que: a despeito do fato de o referido contrato haver sido assinado três dia após o termo constante no documento 18420476, o fato da impetrante, desde o primeiro semestre de 2015, vir cumprimento regularmente os aditamentos de seu financiamento estudantil, bem como ter sua formatura prevista para o final do 1º semestre de 2019, sendo evidente que a ausência de tal renovação poderia propiciar à impetrante dano irreparável, sendo certo que a não aceitação do aditamento do financiamento relativo ao segundo semestre de 2018 inviabilizaria, ainda, a matrícula da impetrante para períodos subsequentes e a própria conclusão de seu curso, sofreria risco iminente e desnecessário, haja vista que cumpridas as formalidades necessárias à formalização do aditamento. 3. Não se afigura razoável que o aluno seja prejudicado no seu direito à educação em razão de entraves burocráticos na realização de aditamentos do contrato de financiamento estudantil, tendo sido cumpridas todas as providências que lhe cabiam para contratar o aditamento e renovar a sua matrícula, razão pela qual dever ser mantida a r. sentença (TRF1, REOMS 1011502-40.2017.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 09/10/2019). 4. Negado provimento à remessa necessária.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
