JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1025957-30.2019.4.01.9999

Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Comprovada qualidade de segurada especial. Concessão do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1025957-30.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, julgando procedente o pedido, condenou a Autarquia Previdenciária à implantação do benefício de salário-maternidade (segurada especial) em favor da parte autora. 2. O nascimento do filho da Autora ocorreu em 04/04/2016. 3. Foram colacionados aos autos os seguintes documentos a fim de comprovar a qualidade de segurado(a)/carência: certidão emitida pelo Ofício de Registro Civil da Comarca de Castelo/PI, afirmando que a profissão dos pais da criança registrada em 04/04/2016 é de lavradores; folha resumo de cadastro único para o Bolsa Família com endereço rural; contrato de comodato rural assinado pela Autora em conjunto com duas testemunhas; recibo de ITR em nome do proprietário da terra; declaração de aptidão ao Pronaf em nome da Demandante; ficha de associada à Associação de Moradores das Localidades Barro Branco, Resfriado, São Pedro e Buritizinho; ficha de identificação de beneficiário de Programa de Desenvolvimento Rural do Governo do Estado do Piauí em nome da Requerente. A testemunha arrolada testificou, em síntese, que conhece a Autora desde 2013, que ela e o esposo são trabalhadores rurais e que chegou a vê-la, grávida, até o 7º mês de gestação, trabalhando na roça, plantando milho e feijão, para a própria subsistência e de sua família. Afirmou, ainda, que o pai da criança é trabalhador rural, mas que passou um período trabalhando em São Paulo e, desde que retornou, trabalha na roça. 4. É firme a jurisprudência no sentido de que o exercício de atividade urbana, por parte do cônjuge, não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial do outro (STJ, AgRg no REsp 1218811/PR). 5. Comprovado o nascimento da criança, a qualidade de segurada especial e o tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência, faz jus a parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade, nos moldes fixados na sentença. 6. O STF afastou, definitivamente, a incidência da TR como índice de correção monetária e juros moratórios (RE 870947), de modo que, sobre as parcelas pretéritas, devem incidir os parâmetros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se harmonizam com as orientações extraídas do Tema 810/STF e Tema 905/STJ. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos (STJ, RESP 201700158919). 7. Apelação desprovida, ajustando-se, de ofício, o regime de juros e correção monetária.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao apelo
  • ajustando-se
  • de ofício
  • o regime de correção monetária.