JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1027777-84.2019.4.01.9999

Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Manutenção da qualidade de segurado durante a permanência do estado incapacitante

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1027777-84.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE A PERMANÊNCIA DO ESTADO INCAPACITANTE. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por entender que não restaram demonstradas a qualidade de segurado e a incapacidade. 2. No caso, a Autarquia concedeu auxílio-doença ao Autor, na qualidade de segurado especial, até 30/12/2011, quando o cessou, afirmando não subsistir a inaptidão laboral. Na contestação, insurgiu apenas em face da alegada incapacidade. 3. O expert do Juízo atestou que o Autor, nascido em 1967, sofre de dor lombar, dor no ombro e braço esquerdos com limitação dos movimentos, dor nos joelhos (CID 10: M51.2, 54.4, 17, 75.9, 75), que as causas prováveis das moléstias estão ligadas ao trabalho e são de ordem degenerativa, iniciando-se, possivelmente, à época em que se afastou das atividades (2011); que "as doenças/moléstias ou lesões tornam o periciado incapacitado para o exercício das atividades habituais", de modo parcial e permanente, não havendo prognóstico de recuperação para o trabalho, por realizar tratamentos e estes não conseguirem restabelecer sua condição. 4. Atestado pelo Perito Judicial que, na data do cancelamento administrativo do benefício por incapacidade, o Autor ainda se encontrava inapto, tem-se como indevida a cessação, não havendo que se perquirir pela perda da sua qualidade de segurado, eis que não se perde a referida enquanto perdurar, comprovadamente, o estado incapacitante. 5. As condições pessoais do Autor decorrentes da moléstia a que está acometido, aliadas a outros aspectos (pouca escolaridade, idade avançada atualmente, com 53 anos, meio social em que vive rural, indígena, baixo nível econômico), bem como o tipo de atividade laboral que exerce (lavrador), cuja exigência de esforços físicos se mostra inerente à atividade, o que pode vir a agravar ainda mais seu quadro clínico, permitem seguramente concluir pela incapacidade, aliada à impossibilidade de reabilitação, da parte, devendo ser-lhe reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir da data da cessação administrativa (30/12/2011), porque presentes os requisitos legais para tanto. 6. Recurso provido para, antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, condenar o INSS a implementar em prol da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa (30/12/2011), com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 11% sobre prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.