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TRF1CívelCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-1028810-02.2020.4.01.0000

Conflito de competência. Juizado especial federal e juízo federal comum. Ação de cobrança de taxas de condomínio. Empresa pública. Valor da causa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-1028810-02.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. EMPRESA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001). 2. Hipótese em que a matéria versada nos autos de origem diz respeito a cobrança de taxas condominiais vencidas provenientes de imóvel da Caixa Econômica Federal, cujo montante não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Conflito conhecido e julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, suscitante.

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  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito de competência
  • para declarar a competência do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás
  • o suscitante.