Auxílio-doença. Manutenção da qualidade de segurado durante a permanência do estado incapacitante
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1005313-66.2019.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE A PERMANÊNCIA DO ESTADO INCAPACITANTE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS ESPARSOS. REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA NA PARTE EM QUE SE CONHECE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, determinando que a Autarquia implementasse em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. A anterior concessão de benefício por incapacidade pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência. Ressalte-se, ademais, que a alegação, em sede de apelação, de existência de vínculos urbanos configura inovação recursal, na medida em que não foi objeto da contestação, não merecendo conhecimento essa quadra do pedido. 3. No caso, segundo CNIS da parte autora e laudos médicos do INSS, a Autarquia reconheceu administrativamente a qualidade de segurado especial do Autor, bem como a incapacidade laboral, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença no período de 31/03/2016 a 30/06/2016. 4. O expert do Juízo atestou que o Autor, lavrador, nascido em 1958, sofre de radiculopatia com cervicalgias (CID M54.1), estando total e temporariamente incapacitado, desde janeiro de 2016, por 18 meses. 5. Atestado pelo Perito Judicial que, na data do cancelamento administrativo do benefício por incapacidade, o Autor ainda se encontrava inapto ao trabalho, tem-se como indevida a cessação, não havendo que se perquirir pela perda da sua qualidade de segurado, eis que ainda perdurava o estado incapacitante. 6. Sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Ressaltando que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Apelação não conhecida em parte e desprovida na parte em que se conhece, ajustando, de ofício, do regime de juros e correção monetária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu de parte da apelação e negou provimento na parte em que se conhece.
