JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005551-85.2019.4.01.9999

Aposentadoria rural. Segurado especial. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Direito ao benefício. Antecipação de tutela

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005551-85.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que diante das provas produzidas é possível confirmar que a autora exerceu atividade de segurado especial, durante algum tempo, mas não há comprovação do período de carência durante todo o período, de forma suficiente para comprovar se direito. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2017, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2002. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: certidão do casamento contraído em 1978, qualificando o nubente como lavrador; certidão eleitoral em nome próprio, consignando a ocupação de trabalhadora rural; certidão de nascimento de seu filho emitida em 1982, qualificando seu cônjuge como lavrador; escritura de cessão de direitos hereditários da terra do pai de seu ex-cônjuge; ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goianorte TO, com admissão aprovada em 2009, bem como carteira sindical e controle de cobrança de mensalidades; ficha de matricula escolar de seus filhos em 1993 e 1994, constando a profissão do então cônjuge como lavrador; cópia de seu CNIS sem qualquer vínculo. Constam dos autos, ainda, registro de atendimento médico, constando endereço na Fazenda Sociedade Dois Amigos, bem como ficha de identificação em órgão de saúde constando a profissão de lavradora; declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Goianorte, atestando que a Autora reside e é domiciliada na Fazenda Sociedade Dois Amigos. 3. A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina em regime de economia familiar. A primeira testemunha informou que conhece a Autora há 15 anos, pois comprou uma terra perto de onde ela mora, na zona rural - Fazenda Sociedade Dois Amigos, que pertence ao ex-cunhado, Sr. Darci. Afiançou que ela mora sozinha, mas quando a conheceu ela era casada com Geraldo. Disse que durante o período que a conhece ela planta mandioca milho, arroz, feijão, faz farinha, cria galinha, porco, para consumo em área de 2/3 tarefas, e que já a presenciou trabalhando e já trabalhou com ela em mutirão. Afiançou que mora a 2 km de distância da Autora. Informou, ainda, que o filho a ajudava, mas que casou e ela ficou sozinha. Disse que ela separou há 12 anos. Acrescentou que a Autora vende poucas coisas para os vizinhos, para ajudar na despesa e que ela nunca trabalhou fora da área rural e nem pagou funcionários. A outra disse que conheceu a Autora na zona rural há 15 nos, que a distância entre a casa dele e dela é de 17 km e que a vê de 30 a 60 dias, pois passa na frente da fazenda dela, denominada Sociedade Dois Amigos. Disse que ela era casada e que possui 4 filhos. O depoente afirmou que, no período em que a conhece, ela trabalhou toda a vida na roça, plantando arroz, mandioca, criando galinha, porco, e que ela nunca saiu para trabalhar fora e que seu ex-esposo e seus filhos nunca foram empresários. Disse que o dono da terra onde ela mora é o Sr. Darci. Afirmou que ela separou há uns 12/13 anos. Informou que a produção é para consumo, sendo que às vezes vende frango ou dúzia de ovo. Informou que atualmente ela mora sozinha e que antes os filhos ajudavam no serviço e os vizinhos também. Informou que a última vez que viu a terra dela foi em agosto, e não tinha plantação por conta da seca. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, vale observar que as informações insertas no auto de constatação não constituem óbice ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, mormente porque, quando da realização da diligência, já estavam implementados os requisitos para concessão do benefício. 5. Configurado o direito à percepção do benefício desde a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7. Considerando a verossimilhança das alegações evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à Autarquia a implantação do benefício (aposentadoria por idade - rural) no valor de 1 (um) salário mínimo, no prazo de 20 (vinte) dias. 8. Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.