Aposentadoria rural. Segurado especial. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1006114-45.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, na qualidade de segurada especial. 2. No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 2018, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2003. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência do Autor, os seguintes documentos: certidão de casamento emitida em 2001, atribuindo-lhe a ocupação de lavrador; Certidões de Inteiro Teor alusivas aos registros de nascimento de seus filhos, nos anos de 1999 e 2000, sendo os genitores qualificados como lavradores; certidão eleitoral emitida em 2017, constando a ocupação de "agricultor"; ficha de atendimento ambulatorial, onde consta a profissão de lavrador; cópia do CNIS com registro de "período de atividade de segurado especial" de 31.12.1996 a 01.10.1999; contrato de parceria agrícola celebrado em 2017; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Soure/BA; guia de cobrança de contribuição sindical de agricultor familiar; cópia da CTPS com anotação de vínculo rural; fichas de matrícula escolar de seus filhos, datadas de 2005, 2006, 2010, qualificando tanto o Autor, como seu cônjuge, como lavradores. 3. A prova oral se revelou apta à complementação do início de prova material, testificando de forma harmônica que o Autor se dedicou à atividade rural pelo tempo exigido pela lei. A testemunha Gildo da Silva afirmou conhecer o Autor há 20 anos. Afiançou que tem conhecimento dele trabalhando na roça e que ele lida com a terra, plantando feijão, milho com a ajuda de seus filhos. Disse que o vê trabalhando e que as pessoas da região o conhecem como trabalhador rural. Informou que não tem conhecimento de já ter sido o Autor empresário, acrescentando que ele nunca trabalhou em atividade diversa da rural. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, confirma-se o direito à percepção de aposentadoria rural por idade desde o benefício desde a DER, valendo registrar que a informação de que o Autor figurou como sócio de empresa não é bastante para afastar a sua qualidade de segurado especial e o direito ao benefício, mormente quando se considera que a sociedade em questão teve fim em abril/2003. 5. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal - que estabelece o INPC para a correção monetária em condenações relativas a benefícios previdenciários -, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 6. Honorários advocatícios majorados, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/2015. 7. Apelação desprovida, ajustando-se, de ofício, a correção monetária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- ajustando
- de ofício
- o critério de atualização monetária.
