JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1006114-45.2020.4.01.9999

Aposentadoria rural. Segurado especial. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1006114-45.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, na qualidade de segurada especial. 2. No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 2018, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2003. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência do Autor, os seguintes documentos: certidão de casamento emitida em 2001, atribuindo-lhe a ocupação de lavrador; Certidões de Inteiro Teor alusivas aos registros de nascimento de seus filhos, nos anos de 1999 e 2000, sendo os genitores qualificados como lavradores; certidão eleitoral emitida em 2017, constando a ocupação de "agricultor"; ficha de atendimento ambulatorial, onde consta a profissão de lavrador; cópia do CNIS com registro de "período de atividade de segurado especial" de 31.12.1996 a 01.10.1999; contrato de parceria agrícola celebrado em 2017; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Soure/BA; guia de cobrança de contribuição sindical de agricultor familiar; cópia da CTPS com anotação de vínculo rural; fichas de matrícula escolar de seus filhos, datadas de 2005, 2006, 2010, qualificando tanto o Autor, como seu cônjuge, como lavradores. 3. A prova oral se revelou apta à complementação do início de prova material, testificando de forma harmônica que o Autor se dedicou à atividade rural pelo tempo exigido pela lei. A testemunha Gildo da Silva afirmou conhecer o Autor há 20 anos. Afiançou que tem conhecimento dele trabalhando na roça e que ele lida com a terra, plantando feijão, milho com a ajuda de seus filhos. Disse que o vê trabalhando e que as pessoas da região o conhecem como trabalhador rural. Informou que não tem conhecimento de já ter sido o Autor empresário, acrescentando que ele nunca trabalhou em atividade diversa da rural. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, confirma-se o direito à percepção de aposentadoria rural por idade desde o benefício desde a DER, valendo registrar que a informação de que o Autor figurou como sócio de empresa não é bastante para afastar a sua qualidade de segurado especial e o direito ao benefício, mormente quando se considera que a sociedade em questão teve fim em abril/2003. 5. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal - que estabelece o INPC para a correção monetária em condenações relativas a benefícios previdenciários -, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 6. Honorários advocatícios majorados, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/2015. 7. Apelação desprovida, ajustando-se, de ofício, a correção monetária.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • ajustando
  • de ofício
  • o critério de atualização monetária.