JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1007862-90.2017.4.01.3800

Aposentadoria especial. Eletricidade. REsp. Repetitivo 1306113/SC. Exposição do segurado acima dos limites legais. Equipamento de proteção coletiva/individual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1007862-90.2017.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RESP. REPETITIVO 1306113/SC. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA/INDIVIDUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o agente nocivo restou neutralizado por força do fornecimento de EPC eficaz, não havendo que falar em enquadramento especial do tempo de serviço. Em suas razões, o Apelante sustenta, em suma, que o uso de EPI/EPC constitui uma imposição legal, não descaracterizando a especialidade dos serviços, razão por que defende o direito ao enquadramento especial do tempo de serviço e ao benefício vindicado. 2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). 3. No caso da eletricidade, inexiste proteção capaz de neutralizar o risco de uma potencial lesão pela própria natureza do agente nocivo e ante a imprevisibilidade da ação agressiva. Ao analisar a questão à luz dos equipamentos de proteção relacionados pela NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho para o caso específico da eletricidade superior a 250V - capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos -, esta Corte dispôs que, embora o uso do EPI possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo ser reconhecida a especialidade das condições laborais, ainda que o PPP declare a eficácia do equipamento de proteção. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017. 4. O PPP de ID 19655789 - pág. 37/39 atesta que o Autor prestou serviços, nos aludidos períodos, exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts, não sendo as informações acerca da utilização de EPC e EPI, insertas nos campos 15.6 e 15.7 do formulário, suficientes para elidirem a caracterização especial do tempo de serviço. 5. Configurado o direito ao enquadramento diferenciado das atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 24/04/2012 e de 01/07/2012 a 02/03/2017, verifica-se que o somatório com o intervalo cuja especialidade foi reconhecida administrativamente perfaz, até a data de entrada do requerimento administrativo (02/03/2017), mais de 25 anos de labor realizado sob condições nocivas, fazendo o Apelante, portanto, jus à percepção de aposentadoria especial desde a DER. 6. A atualização monetária e juros de mora devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação firmada pelo STF (Tema 810 da repercussão geral) e pelo STJ (Tema 905). 7. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação provida para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado de 06/03/1997 a 24/04/2012 e de 01/07/2012 a 02/03/2017, e, em consequência, assegurar ao Autor a percepção de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (02/03/2017), com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. Defere-se, ademais, a tutela de urgência para fins de imediata implantação do benefício.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.