JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1010879-93.2019.4.01.9999

Aposentadoria rural. Segurado especial. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada. Antecipação de tutela

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1010879-93.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, sob os fundamentos de que os documentos juntados são insuficientes à comprovação da atividade rural correspondente à carência do beneficio pleiteado, e de que, indagada sobre a ocupação, a Autora respondeu que se encontrava desempregada, afirmando que anteriormente trabalhara como empregada doméstica em casa de família. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2016, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2001. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: certidão de óbito de seu companheiro emitida em 1990, qualificando-o como lavrador; ficha escolar de sua filha, com a qualificação dos genitores como trabalhadores rurais, constando renovação de matrícula nos anos de 2013, 2014, 2015, 2017; INFBEN demonstrando o recebimento de pensão por morte de trabalhador rural; cópia de sua CTPS sem qualquer anotação; certidões de nascimento de seus filhos. Esse substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, valendo observar que o próprio INSS, no bojo do processo administrativo, reconheceu a existência de "indícios de atividade rural". 3. A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina em regime de economia familiar. A primeira testemunha declarou conhecer a Autora há mais de 20 anos e que, desde que a conhece, ela é lavradora. Afirmou que a Postulante já trabalhou nas fazendas Tico Mota, Lajes e Maroto. Afiançou que ela planta arroz, feijão, mandioca e milho e que criou seus filhos com a lavoura, acrescentando que, de acordo com o que sabe, ela nunca exerceu outra atividade que não tenha sido a rural. A outra também afirmou conhecer a Autora há mais de 20 anos e que ela sempre foi lavradora. Disse que ela trabalhou nas fazendas Lajes, Pacuí e do Barro. Afirmou que a Demandante sempre trabalhou com criações e plantações e, ainda, que ela criou seus filhos com a lavoura. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, vale ressaltar que o mandado de constatação para verificação da ocupação da Autora foi expedido quando já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, sendo certo, por outro lado, que as declarações alusivas ao trabalho como doméstica, prestadas sem a assistência do patrono, não têm o condão de neutralizar o conjunto de provas produzidas em Juízo, com observância do devido processo legal. 5. Configurado o direito à percepção do benefício desde a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7. Considerando a verossimilhança das alegações evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à Autarquia a implantação do benefício (aposentadoria por idade - rural) no valor de 1 (um) salário mínimo, no prazo de 20 (vinte) dias. 8. Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.