Aposentadoria rural. Segurado especial. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada. Antecipação de tutela
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1010879-93.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, sob os fundamentos de que os documentos juntados são insuficientes à comprovação da atividade rural correspondente à carência do beneficio pleiteado, e de que, indagada sobre a ocupação, a Autora respondeu que se encontrava desempregada, afirmando que anteriormente trabalhara como empregada doméstica em casa de família. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2016, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2001. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: certidão de óbito de seu companheiro emitida em 1990, qualificando-o como lavrador; ficha escolar de sua filha, com a qualificação dos genitores como trabalhadores rurais, constando renovação de matrícula nos anos de 2013, 2014, 2015, 2017; INFBEN demonstrando o recebimento de pensão por morte de trabalhador rural; cópia de sua CTPS sem qualquer anotação; certidões de nascimento de seus filhos. Esse substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, valendo observar que o próprio INSS, no bojo do processo administrativo, reconheceu a existência de "indícios de atividade rural". 3. A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina em regime de economia familiar. A primeira testemunha declarou conhecer a Autora há mais de 20 anos e que, desde que a conhece, ela é lavradora. Afirmou que a Postulante já trabalhou nas fazendas Tico Mota, Lajes e Maroto. Afiançou que ela planta arroz, feijão, mandioca e milho e que criou seus filhos com a lavoura, acrescentando que, de acordo com o que sabe, ela nunca exerceu outra atividade que não tenha sido a rural. A outra também afirmou conhecer a Autora há mais de 20 anos e que ela sempre foi lavradora. Disse que ela trabalhou nas fazendas Lajes, Pacuí e do Barro. Afirmou que a Demandante sempre trabalhou com criações e plantações e, ainda, que ela criou seus filhos com a lavoura. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, vale ressaltar que o mandado de constatação para verificação da ocupação da Autora foi expedido quando já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, sendo certo, por outro lado, que as declarações alusivas ao trabalho como doméstica, prestadas sem a assistência do patrono, não têm o condão de neutralizar o conjunto de provas produzidas em Juízo, com observância do devido processo legal. 5. Configurado o direito à percepção do benefício desde a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7. Considerando a verossimilhança das alegações evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à Autarquia a implantação do benefício (aposentadoria por idade - rural) no valor de 1 (um) salário mínimo, no prazo de 20 (vinte) dias. 8. Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
