JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1012692-24.2020.4.01.9999

Aposentadoria por idade rural. Início de prova material corroborado com prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada. Consectários legais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1012692-24.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os documentos apresentados, em sua maioria, possuem caráter eminentemente declaratório e foram emitidos em data próxima ao requerimento administrativo, ou muito antes do período de carência. Ainda, de que as testemunhas não foram convincentes. 2. O Autor completou 60 anos em 2016, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2001. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência do Autor, os seguintes documentos: comprovantes de compras em estabelecimentos agropecuários, datadas de 2001, 2004, 2014, 2017, constando seu endereço na Fazenda Guariroba; declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Niquelândia/GO; declaração de comodatário, com reconhecimento de firma no ano de 2018; cópia de decisão proferida em 2003, em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, na qual o Autor é indicado como possuidor, e responsável pela realização de benfeitorias; carteiras de identificação sindical junto ao Sindicato Trabalhadores Rurais e ao Sindicato dos Agricultores Familiares de Niquelândia; certidão de nascimento de seu filho, emitida em 1994, qualificando-o como lavrador; ficha de atendimento médico em 2016, constando profissão de lavrador e endereço na Fazenda Guariroba; ata de reunião geral de assembleia no P.A. Vida Nova, constando a assinatura do Autor. 3. Do depoimento prestado pelo Autor, observa-se que ele possui conhecimento das atividades rurais, sabendo precisar como se realiza o plantio de milho, com quais instrumentos de acordo com a maciez da terra em razão da chuva ou falta dela. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina em regime de economia familiar. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7. Considerando a verossimilhança das alegações evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida a antecipação dos efeitos da tutela, de ofício, determinando-se à Autarquia a implantação do benefício (aposentadoria por idade - rural) no valor de 1 (um) salário mínimo, no prazo de 20 (vinte) dias. 8. Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.