Aposentadoria por idade rural. Início de prova material corroborado com prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada. Consectários legais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1012692-24.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os documentos apresentados, em sua maioria, possuem caráter eminentemente declaratório e foram emitidos em data próxima ao requerimento administrativo, ou muito antes do período de carência. Ainda, de que as testemunhas não foram convincentes. 2. O Autor completou 60 anos em 2016, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2001. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência do Autor, os seguintes documentos: comprovantes de compras em estabelecimentos agropecuários, datadas de 2001, 2004, 2014, 2017, constando seu endereço na Fazenda Guariroba; declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Niquelândia/GO; declaração de comodatário, com reconhecimento de firma no ano de 2018; cópia de decisão proferida em 2003, em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, na qual o Autor é indicado como possuidor, e responsável pela realização de benfeitorias; carteiras de identificação sindical junto ao Sindicato Trabalhadores Rurais e ao Sindicato dos Agricultores Familiares de Niquelândia; certidão de nascimento de seu filho, emitida em 1994, qualificando-o como lavrador; ficha de atendimento médico em 2016, constando profissão de lavrador e endereço na Fazenda Guariroba; ata de reunião geral de assembleia no P.A. Vida Nova, constando a assinatura do Autor. 3. Do depoimento prestado pelo Autor, observa-se que ele possui conhecimento das atividades rurais, sabendo precisar como se realiza o plantio de milho, com quais instrumentos de acordo com a maciez da terra em razão da chuva ou falta dela. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina em regime de economia familiar. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7. Considerando a verossimilhança das alegações evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida a antecipação dos efeitos da tutela, de ofício, determinando-se à Autarquia a implantação do benefício (aposentadoria por idade - rural) no valor de 1 (um) salário mínimo, no prazo de 20 (vinte) dias. 8. Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
