Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausência de início de prova material. Extinção de ofício do processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1022656-41.2020.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não há qualquer início de prova documental contemporâneo ao período de prova, ou seja, quinze anos imediatamente anteriores à implementação da idade. 2. A Autora completou 55 anos em 2018, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2003. 3. A par dos documentos pessoais, foram colacionados certidão de óbito do marido, carteira de identidade sindical em nome próprio, e histórico de créditos da pensão por morte de trabalhador rural da qual é beneficiária. Tais substratos não satisfazem a exigência de início de prova material, tendo em vista as rasuras constantes da carteira emitida pela entidade sindical, a inquinar sua validade, e o fato de a Autora, conforme informou em seu depoimento, possuir outro companheiro há mais de 20(vinte) anos, não havendo, portanto, como aproveitar a condição de trabalhador rural que era ostentada pelo cônjuge falecido, para a demonstração da alegada atividade campesina pelo tempo legalmente exigido. 4. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 5. Extinção, de ofício, do processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
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