JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1022656-41.2020.4.01.9999

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausência de início de prova material. Extinção de ofício do processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1022656-41.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não há qualquer início de prova documental contemporâneo ao período de prova, ou seja, quinze anos imediatamente anteriores à implementação da idade. 2. A Autora completou 55 anos em 2018, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2003. 3. A par dos documentos pessoais, foram colacionados certidão de óbito do marido, carteira de identidade sindical em nome próprio, e histórico de créditos da pensão por morte de trabalhador rural da qual é beneficiária. Tais substratos não satisfazem a exigência de início de prova material, tendo em vista as rasuras constantes da carteira emitida pela entidade sindical, a inquinar sua validade, e o fato de a Autora, conforme informou em seu depoimento, possuir outro companheiro há mais de 20(vinte) anos, não havendo, portanto, como aproveitar a condição de trabalhador rural que era ostentada pelo cônjuge falecido, para a demonstração da alegada atividade campesina pelo tempo legalmente exigido. 4. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 5. Extinção, de ofício, do processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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  • de ofício
  • o processo sem resolução do mérito
  • e julgou prejudicada a apelação.