JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1025093-16.2019.4.01.0000

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laboral demonstrada. Perícia judicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1025093-16.2019.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO MÊS EM QUE HOUVE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o feito, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, de forma retroativa, desde a data do indeferimento administrativo. 2. No caso, segundo CNIS e laudos médicos do INSS, a Autarquia reconheceu administrativamente a qualidade de segurado do Autor, bem como a sua incapacidade laboral, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, no período de 06/03/2018 a 12/07/2018, de modo que a controvérsia envolve apenas a incapacidade laborativa, especialmente quanto à intensidade e à reversibilidade, para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez. 3. O expert do Juízo atestou que o Autor, nascido em 1963, comerciante (depósito de gás), exerce atividade que exige esforços físicos moderados a intensos e sofre de lumbago com ciática (CID M54.4), doença crônica e progressiva, estando incapacitado parcial e permanentemente para o labor, devido aos agravos de sua coluna lombar, quadro que existe desde fevereiro de 2018. Sendo forçoso concluir que houve indevido cancelamento do benefício, ante a permanência do estado incapacitante, decorrente da mesma doença que ensejou a concessão anterior. 4. Consta, entretanto, no CNIS a informação de que houve recolhimento de contribuição previdenciária no período de 01/07/2018 a 31/07/2018, como contribuinte individual, exatamente no mês em que o benefício foi cessado na via administrativa. Ademais, não há outras provas que façam concluir pelo efetivo retorno às atividades. 5. O fato de o Autor, em tese, não ter se afastado da atividade remunerada, no período em que se encontrava incapacitado, não revela sua aptidão laboral, mas temerária tentativa de manter a subsistência, não sendo tal situação, por si só, apta a infirmar as conclusões da perícia judicial (TNU, PEDILEF 200650500062090). Não havendo, inclusive, óbice legal para o recebimento do benefício no período (Súmula 72/TNU e Tema 1013 do STJ). 6. Nesta toada, em que pese a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte, as condições pessoais do Autor decorrentes da moléstia a que está acometido, aliadas a outros aspectos (idade avançada, cronicidade e progressividade da moléstia, ausência de comprovação de que o Autor exerce atividades leves e intelectuais, afirmação pelo Perito que a permanência em atividade agravará o quadro), bem como o tipo de atividade laboral que exerce (MEI - depósito de gás), cuja exigência de esforços físicos se mostra inerente à atividade, permitem, seguramente, concluir pela incapacidade, aliada à impossibilidade de reabilitação, devendo ser-lhe reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 7. O Supremo Tribunal Federal afastou, definitivamente, a incidência da TR como índice de correção monetária (Tema 810), de modo que, sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do RE 870.947/SE e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Rememorando que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 8. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do art. 85, §11, do CPC/15. 9. Recurso desprovido, ajustando-se, de ofício, o regime de correção monetária.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • ajustando-se
  • de ofício
  • o regime de correção monetária.