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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1015786-75.2019.4.01.3900

Concurso público. Companhia docas do pará (cdp). Edital n. 01/2019.reserva de vagas para candidatos negros e pardos. Heteroidentificação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1015786-75.2019.4.01.3900

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP). EDITAL N. 01/2019.RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela Companhia Docas do Pará (CDP) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual a segurança foi deferida para acolher o pedido de anulação da eliminação do impetrante do concurso ora analisado, mantendo-se o mesmo apenas na listagem referente à ampla concorrência em relação aos cargos para os quais foi aprovado. 2. Na sentença, considerou-se: a) busca o impetrante a anulação da sua exclusão do certame realizado pela CDP, mantendo-se a sua aprovação para os cargos que concorreu. Afirma que, ao não ser considerado como cotista negro/pardo pela comissão de heteroidentificação, deveria continuar no certame na concorrência ampla, e não ser excluído do concurso; b) a exclusão do candidato do concurso se dá diante da constatação de apresentação de declaração falsa para concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros ou pardos. Tal situação não pode ser entendida como equiparável à simples não confirmação por parte da comissão da autodeclaração do candidato como preto ou pardo, devendo haver expresso reconhecimento por parte da comissão de tentativa de fraude do candidato para concorrer a vagas destinadas aos cotistas com o claro propósito de burla; c) diante da inexistência de previsão de exclusão de candidato pelo simples não reconhecimento da sua autodeclaração, não pode o candidato ora impetrante ser eliminado do concurso 3. Esta Corte tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF-1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019). 4. Não foi cogitada a hipótese de fraude cometida pelo impetrante na autodeclaração como negro/pardo, tendo ocorrido sua eliminação do certame tão somente porque não foi aprovado no procedimento de heteroidentificação. A eliminação sumária do candidato, sem que se permita permanência na lista de ampla concorrência, é medida que desatende à razoabilidade. 5. Ainda que se conclua que o candidato não preenche os requisitos para concorrer às vagas destinadas a pretos/pardos, não se mostra razoável impedir que concorra a uma vaga por meio do sistema universal, ainda mais quando não assegurados o contraditório e ampla defesa (TRF-1, AC 1026735-43.2018.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe, 11/06/2020). 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa necessária
  • nos termos do voto do Relator.