Embargos à execução fiscal. Executado representado pela DPU. Garantia. Inexigibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001453-33.2017.4.01.3601
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO REPRESENTADO PELA DPU. GARANTIA. INEXIGIBILIDADE. 1. O devedor está representado pela Defensoria Pública da União, a quem incumbe a defesa dos necessitados (LC 80/art. 4º/I e X), mediante assistência judiciária gratuita (§ 5º). Nesse caso, presume-se não ter bens suficientes para garantir a execução fiscal (Lei 6.830/1980, art. 16 §1º). O recebimento dos embargos do devedor independe, portanto, de garantia da execução. Nesse sentido: REsp 1.487.772/SE, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma/STJ em 28.05.2019 2. Apelação do embargante provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
