Embargos à execução de título judicial. Repetição de imposto sobre verba indenizatórias (férias, licença-prêmio)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011090-66.2012.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE VERBA INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO). SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: VERBA HONORÁRIA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA 1. Proferida a sentença recorrida na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado, Nesse sentido: EAREsp 1.255.986-PR, r. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019. 2. Vencida a União, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz, independentemente do valor da causa (CPC/1973, art. 20, § 4º). Não obstante o valor da causa (R$ 1 mil), a devedora embargou todo o valor da execução (R$104.435,21) adotado pela sentença recorrida como o correto. Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 5 mil, considerando o trabalho do advogado dos exequentes desde a impugnação. 3. Apelação da embargante/devedora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da embargante/devedora.
