Imposto de renda. Neoplasia maligna. Isenção sobre proventos de aposentadoria/pensão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011825-52.2009.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC. 1. Proposta a ação de conhecimento em 12/08/2009, depois da vigência da LC 118/2005, a prescrição é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). 2. Conforme perícia médica judicial, a autora foi diagnosticada em 04.02.1992 com carcinoma de mama - neoplasia maligna. Tem, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos da Lei 7.713/1988. 3. Pouco importa a conclusão do laudo pericial no sentido de que a autora já está provavelmente curada: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ).. 4. Deferida a repetição do indébito, incide somente os juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir da data do pagamento indevido (Lei 9.150/1995, art. 39, § 4º), não podendo ser cumulados com correção monetária. Nesse sentido: RESp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ. 5. Apelação da autora provida. Apelação da União/ré não conhecida por estar prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da autora e não conheceu da apelação da União/ré.
