Embargos declaratórios em execução fiscal. Desistência da apelação pela exequente. Inexistência de trabalho anterior pela DPU: Descabimento de verba honorária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0031374-58.2003.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO PELA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO ANTERIOR PELA DPU: DESCABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. 1. O acórdão recorrido decidiu que a exequente desistiu da apelação da sentença extintiva da execução fiscal. Não tendo o executado recorrido para postular verba honorária, descabe essa verba pretendida pela DPU sem ter produzido nenhum trabalho até a data do julgamento. 2. A sentença recorrida (23.08.2018) pronunciou a prescrição e a exequente desistiu da apelação (28.03.2019), não conhecida pelo relator por esse motivo. Logo, a DPU está confundindo "desistência" da ação com "desistência" do recurso, não se aplicando assim o disposto no art. 90 do CPC e na Súmula 153/STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. 3. Desse modo sem que tenha havido trabalho da DPU antes da sentença e não tendo dela recorrido, evidentemente descabem honorários sucumbenciais e recursais. Não houve exceção de pré-executividade pelo executado. A prescrição foi pronunciada de ofício pela sentença recorrida. 4. Embargos declaratórios da DPU providos sem efeito infringente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento aos embargos declaratórios da DPU sem efeito infringente.
