Registro profissional. Conselho regional de contabilidade. Exame de suficiência para o registro profissional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055547-86.2012.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA PARA O REGISTRO PROFISSIONAL. CURSO TÉCNICO CONCLUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.249/2010. 1. É inexigível a aprovação no exame de suficiência da autora que concluiu o curso superior em Ciências Contábeis antes (2002) da vigência da Lei 12.249 de 11.06.2010, que tornou obrigatório esse exame para o registro profissional. 2. De acordo com o entendimento do STJ, `o exame de suficiência, criado pela Lei 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º, do referido diploma. (REsp 1.804.050/RS, r. Benjamin, 2ª Turma em 23.05.2019). 3. Apelação da autora provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
