JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000563-83.2018.4.01.3814

Aposentadoria especial. Ruído. Documentação apta à comprovação das condições de trabalho. Habitualidade e permanência. Uso de equipamento de proteção individual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000563-83.2018.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO APTA À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APELAÇAO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a especialidade das atividades desempenhadas no período de 01/09/1988 a 28/04/1995, em razão da exposição ao agente "ruído", assegurar ao autor a percepção de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas pretéritas desde a DER. Em suas razões, a Autarquia rejeita o enquadramento especial das atividades desempenhadas pelo Demandante, alegando a ausência de habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído médio superior ao permitido, a utilização de Equipamento de Proteção Individual EPI eficaz e a extemporaneidade dos documentos apresentados. 2. Para a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 dB até 05.03.1997 (véspera da publicação do Decreto 2.172/ 97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 2.172/ 97) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03). 3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não podendo a referida norma receber interpretação retroativa (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC. 5. O fato da documentação apresentada (formulários, laudos, PPP) não ser contemporânea à prestação dos serviços não lhe retira a força probatória, mormente porque "uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (STJ, RESP 1408094, no , DJ 07/08/2015). 6. No caso dos autos, o PPP de ID 24118573-págs. 24/28, preenchido com observância das prescrições legais, atesta que o Autor prestou serviços no período 01/09/1988 a 28/04/1995, exposto ao fator de risco ruído em nível correspondente a 91dB(A), superior, pois, ao limite legalmente permitido. 7. O somatório dos períodos laborados sob condições especiais - além do intervalo ora analisado, a especialidade das atividades desempenhadas de 07/11/1985 a 31/08/1988, de 29/04/1995 a 29/03/1996, de 25/07/1996 a 05/01/1998, de 18/07/2001 a 31/03/2013 e de 01/09/2015 a 29/05/2017 foi reconhecida administrativamente - perfaz, até a data de entrada do requerimento administrativo (19/06/2017), mais de 25 anos de labor realizado sob condições nocivas, fazendo o Autor jus, portanto, à percepção de aposentadoria especial desde a DER (19/06/2017). 8. Conforme estabelecido na sentença, a atualização monetária e juros de mora devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação firmada pelo STF (Tema 810 da repercussão geral) e pelo STJ (Tema 905). 9. Honorários sucumbenciais majorados para 11% (onze por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 10. Apelação não provida. Determina-se a correção da autuação, que está invertida, pois apelante é o INSS e apelado é o Segurado.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.