JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000410-40.2007.4.01.3301

Domínio público. Ação possessória entre particulares. Oposição da união. Extinção do processo sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000410-40.2007.4.01.3301

Ementa

DOMÍNIO PÚBLICO. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de oposição, intentada pela União, para que sejam condenados os opostos a restituírem a parcela do imóvel, da ordem de 2.750,00m2, já que se trata de fração de uma porção maior que também é utilizada pelo Taperoá Iate Clube, determinando-se o prazo de 30 dias para a desocupação do mesmo, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, bem assim a condenação dos opostos no pagamento de custas, honorários advocatícios e despesas processuais. 2. Na sentença, foi julgado extinto o processo sem apreciação do mérito, por se considerar ausente o interesse processual da parte autora, em face da inadequação da via eleita. 3.Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. Hipótese em que, pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse. /.../ 9. Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição(EREsp 1.134.446/MT, Ministro Benedito Gonçalves, CE, DJe 04/04/2018). Confiram-se também: AgRg no REsp 1.282.207/DF, Ministro Ricardo Villas BôasCueva, 3T, DJe 02/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1099469/DF, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 22/09/2011; REsp 780.401/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 21/09/2009. 4. Provimento à apelação. Anulada a sentença para que outra seja proferida com apreciação do mérito. Deixa-se de proceder a julgamento imediato do mérito, tendo em vista que se trata de ações intentadas em 2002/2003, podendo ter havido, de lá para cá, modificação da situação de fato que mereça ser considerada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.