Domínio público. Ação possessória entre particulares. Oposição da união. Extinção do processo sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000410-40.2007.4.01.3301
Ementa
DOMÍNIO PÚBLICO. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de oposição, intentada pela União, para que sejam condenados os opostos a restituírem a parcela do imóvel, da ordem de 2.750,00m2, já que se trata de fração de uma porção maior que também é utilizada pelo Taperoá Iate Clube, determinando-se o prazo de 30 dias para a desocupação do mesmo, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, bem assim a condenação dos opostos no pagamento de custas, honorários advocatícios e despesas processuais. 2. Na sentença, foi julgado extinto o processo sem apreciação do mérito, por se considerar ausente o interesse processual da parte autora, em face da inadequação da via eleita. 3.Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. Hipótese em que, pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse. /.../ 9. Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição(EREsp 1.134.446/MT, Ministro Benedito Gonçalves, CE, DJe 04/04/2018). Confiram-se também: AgRg no REsp 1.282.207/DF, Ministro Ricardo Villas BôasCueva, 3T, DJe 02/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1099469/DF, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 22/09/2011; REsp 780.401/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 21/09/2009. 4. Provimento à apelação. Anulada a sentença para que outra seja proferida com apreciação do mérito. Deixa-se de proceder a julgamento imediato do mérito, tendo em vista que se trata de ações intentadas em 2002/2003, podendo ter havido, de lá para cá, modificação da situação de fato que mereça ser considerada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
