FGTS. Expurgos inflacionários. Diferenças apuradas pela perícia. Extinção da execução, com base no art. 794, I, do código de processo civil de 1973
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004852-57.2004.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS APURADAS PELA PERÍCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL NÃO CONFIRMADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que a Caixa cumpriu com sua obrigação de depositar a complementação dos valores devidos a título de expurgos inflacionários na conta fundiária do autor e de juros de mora, deve ser mantida a sentença extintiva da execução, lastreada em prova técnica. 2. Esta Corte já decidiu que deve ser mantida a sentença extintiva da execução quando os cálculos foram exaustivamente discutidos entre as partes no decorrer do processo. Registram-se, a propósito, a AC 0001691-75.2000.4.01.3301/BA (DJ 9-3-2016), 5ª Turma, relatora a Sr.ª Juíza Convocada Maria Cecília de Marco Rocha, e a AC 0008351-16.2008.4.01.0000/MG (DJ 5-4-2013), 5ª Turma, relator o Sr. Desembargador Federal João Batista Moreira. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do relator.
