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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005354-10.2007.4.01.3811

FGTS. Correção monetária. Expurgos inflacionários. Lei complementar 110/01. Súmula vinculante n. 1 do supremo tribunal federal. Termo de adesão. Comprovação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005354-10.2007.4.01.3811

Ementa

PROCESSO CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 110/01. SÚMULA VINCULANTE N. 1 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE ADESÃO. COMPROVAÇÃO. SAQUES. VALORES. TITULARIDADE. CONTA. VINCULADA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Por força do efeito translativo da apelação, previsto no art. 1.013 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal conhecer de matérias de ordem pública, mesmo que não tenham sido suscitadas. 2. A litisconsorte Maria Alves de Freitas Morato aderiu ao termo de acordo previsto na Lei Complementar 110/01, conforme demonstram os extratos juntados pela Caixa, contendo créditos sob a rubrica Lei Complementar 110/01 parcela, que indicam o cumprimento do ajuste. Corrobora esse fato os saques das parcelas creditadas em sua conta vinculada, o que conduz à presunção da existência da transação (AC 0020050-43.2009.4.01.3500/GO, relator o Sr. Juiz Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, 5ª Turma, DJ de 28-5-2015). 3. Tratando-se de demanda visando à recomposição monetária das contas fundiárias, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal tem entendido ser necessária a comprovação de sua titularidade, sendo suficientes a carteira de trabalho, com o registro da data de opção pelo regime, os próprios extratos de conta, ou mesmo outros documentos idôneos a tal prova (AC 0073496-23.2016.4.01.3400/DF, 5ª Turma, relator o Sr. Desembargador Federal Carlos Brandão, DJ de 12-6-2019). 4. O autor Donizete Antônio de Oliveira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua condição de detentor de conta relativa ao FGTS no período em que afirma não ter sido efetuada a correção monetária pretendida. Ausência de informação na CPTS de opção pelo FGTS durante o seu primeiro contrato de trabalho. Ademais, o extrato acostado aos autos se refere à conta vinculada ao PIS/PASEP. 5. O apelante Francisco Lincoln de Moura ajuizou esta demanda, repetindo os mesmos pedidos já suscitados no processo n. 1997.01.00.027444-3, cuja matéria já foi objeto de apreciação nesta Corte (20-8-1997), com decisão transitada em julgado, configurando-se, assim, a tentativa de violação da autoridade da coisa julgada. 6. Inaplicável a regra contida no art. 933 do Código de Processo Civil, a teor do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 26 da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda mais por se tratar de matéria de ordem pública, tal como se verifica na espécie. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • declarou extinto o processo
  • sem resolução de mérito
  • declarando prejudicada a apelação.