Ambiental. Manutenção em cativeiro espécimes da fauna silvestre. Tipificação. Lei 9.605/98. Decreto 6.514/08. Validade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024675-30.2008.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. TIPIFICAÇÃO. LEI 9.605/98. DECRETO 6.514/08. VALIDADE. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Constatada a infração à legislação ambiental, correspondente a manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre brasileira, sem o devido registro, faz-se necessário verificar se a atuação administrativa, nesse contexto, está afinada com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O autor manteve em cativeiro onze animais da fauna silvestre sem autorização (autos n. 447766-B e n. 447767-D), e seis aves silvestres sem licença do IBAMA (auto n. 575720-D), não havendo prova de espécie ameaçada de extinção. As sanções impostas ao infrator de R$5.500,00 (1ª infração), de R$5.500,00 (2ª infração) e de R$3.000,00 (3ª infração), não são desproporcionais, já que balizadas em critérios previamente definidos no art. 24, I, e II, do Decreto 6.514/08, que prevê multa de R$500,00 por cada espécime encontrada ilegalmente. 3. Para a aplicação da pena de multa prevista no art. 72, II, da Lei 9.605/98, não há necessidade de que antes seja aplicada a advertência, inexistindo determinação legal nesse sentido. Ademais, é incabível a aplicação prévia de advertência quando constatada conduta punida com multa superior a R$1.000,00, nos termos do art. 5º, §, 1º, do Decreto 6.514/08, tal como ocorreu no presente caso. 4. Considerando que as espécies silvestres encontradas estavam bem cuidadas, que a infração não foi praticada para a obtenção de proveito econômico, que o infrator se trata de pessoa de comprovada hipossuficiência econômica, bem como que as aves encontradas não estavam ameaçadas de extinção, afigura-se cabível a conversão da multa simples pela prestação de serviços. 5. Estão satisfeitas as premissas que recomendam a substituição da multa por prestação de serviços em prol do meio ambiente, mormente quando a submissão do infrator a cursos e projetos de educação ambiental poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental. 6. Apelação parcialmente provida, para converter a multa aplicada nos autos de infração de n. 447766-B, de n. 447767-D e de n. 575720-D em prestação de serviços em prol do meio ambiente, a ser definida pelo IBAMA.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
