JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028866-67.2002.4.01.3400

Execução de sentença. FGTS. Recomposição das contas. Índice inflacionário. Extinção. Acórdão genérico. Juros de mora. Taxa SELIC a partir de janeiro de 2003

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028866-67.2002.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. RECOMPOSIÇÃO DAS CONTAS. ÍNDICE INFLACIONÁRIO. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO GENÉRICO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC A PARTIR DE JANEIRO DE 2003. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ainda que a parte dispositiva do acórdão tenha ido além do pedido, ela deve ser adequada ao que foi posto na petição inicial. No final dos anos 1990, o Tribunal tinha para julgar milhares de ações de FGTS e a saída encontrada para diminuir o acervo foi proferir votos-padrão para posterior conformação ao caso concreto. Com isso, as demandas foram julgadas e o acertamento foi relegado para a fase de execução. 2. Assim, não assiste razão aos apelantes ao pleitear a correção de janeiro de 1989 e maio de 1990 nas suas contas fundiárias, tendo em vista que o pedido se limitou, expressamente, ao índice de 44,80% de abril de 1990. 3. Os juros de mora são contados, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, pela taxa Selic, nos termos do seu art. 406, não cumulável, entretanto, com índice de correção monetária. 4. O acórdão que reforma integralmente sentença de improcedência da demanda, para acolher a pretensão inicial, automaticamente inverte os ônus de sucumbência. Mesmo que não tenha havido condenação expressa, são devidos honorários advocatícios. 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença que considerou cumprida a obrigação a que condenada a Caixa e determinar seu prosseguimento, com novo cálculo de juros de mora e cobrança de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

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