Habilitação. Espólio. Ausência de preparo. Enunciado administrativo 2 do superior tribunal de justiça. Apelação deserta. Não conhecida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034461-06.2005.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESERTA. NÃO CONHECIDA. 1. A documentação apresentada pelos espólios de Demétrio Mendes Ornelas e de Maurício Wanderley, termos de nomeação de inventariante e certidões de óbito, admite a sua habilitação nos autos, com base no art. 691 do Código de Processo Civil. 2. Tendo a sentença recorrida sido prolatada em 26-8-2009, a apelação interposta deve cumprir os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil de 1973, na forma do enunciado administrativo 2 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O preparo do recurso interposto contra a sentença era previsto pelo art. 511, caput, do Código de Processo Civil de 1973, e não foi observado pelos exequentes. Também não houve requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, estando, assim, deserta a apelação. 4. Não há que falar na incidência do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, cuja aplicabilidade se restringe aos casos de preparo incompleto, não alcançando as hipóteses de sua ausência (AgRg no REsp 647.274, 4ª Turma do STJ, relator o Sr. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 28-4-2015). 5. Apelação não conhecida.
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