JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1019824-35.2020.4.01.9999

Auxílio-doença. Pedido de desistência após o prazo para resposta. Não concordância. Condição imposta pelo INSS: Renúncia ao direito em que se funda a ação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1019824-35.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O PRAZO PARA RESPOSTA. NÃO CONCORDÂNCIA. CONDIÇÃO IMPOSTA PELO INSS: RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de recurso oposto pelo INSS à sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, em face de pedido de desistência formulado pela autora. 2. Decorrido o prazo de resposta, para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor é imprescindível o consentimento da parte ré, conforme a regra do artigo 267, § 4º, do CPC e, no caso da Fazenda Pública, o art. 3º da lei 9.4649/97 prevê que a aquiescência somente pode se dar quando houver renúncia sobre o direito em que se funda a ação. O Superior Tribunal de Justiça STJ pacificou a aplicação de tal dispositivo em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012). 3. Não tendo havido a renúncia ao direito em que se funda a ação, é de rigor a apreciação da lide. 4. Apelação do INSS provida, para anular a sentença e determinar ao juízo que intime a parte autora para que se manifeste acerca da renúncia ao direito sobre qual se funda ação.

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