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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1014217-75.2019.4.01.9999

Cumprimento de sentença. Extinção da execução. Sentença. Sucumbência. Custas e despesas processuais. Condenação do INSS. Isenção. Cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1014217-75.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO INSS. ISENÇÃO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. LEI Nº 14.939/2003/MG. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Autarquia Previdenciária em face de sentença que a condenou ao pagamento de despesas processuais. 2. A despeito do enunciado da Súmula nº 178 do STJ, segundo o qual o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, o benefício fiscal será devido desde que exista previsão em legislação estadual específica, como é o caso do Estado de Minas Gerais (conforme o julgamento da Apelação 1003727-28.2018.4.01.9999, Relator: Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, Data da publicação: 21/04/2019, TRF-1). 3. No caso, inexistindo adiantamento de valores pela parte autora da demanda, de vez que é beneficiária da gratuidade da justiça, a autarquia previdenciária sucumbente deve ser isenta do pagamento de emolumentos, custas e despesas processuais, na conformidade dos arts. 4º, 5º e 10º, I, da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. 4. Apelação provida, para, reformando a sentença impugnada, excluir a condenação em despesas processuais.

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