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TRF1AdministrativoAGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA (AGMS)TRF1-1011452-29.2017.4.01.0000

Pensão por morte. Lei n. 3.373/1958. Cancelamento. Mandado de segurança. Foro de domicilio do autor. Aplicação do art. 109, § 2º, da constituição federal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA (AGMS)
Número
TRF1-1011452-29.2017.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. CANCELAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARANDO COMPETENTE PARA PROCESSAR O MANDAMUS O JUÍZO DA 11ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu pedido de liminar para determinar a reimplantação da pensão da impetrante, concedida nos moldes da Lei n. 3.373/1958. 2. Decisão monocrática do eminente Ministro Benedito Gonçalves, exarada nos autos do CC 153675/DF (2017/0193504-3), declarando competente para processar e julgar o mandamus o Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3. Declínio da competência recursal em favor do Tribunal Regional da 2ª Região TRF2, para onde devem ser remetidos os autos.

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  • Decisão: A Turma
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  • declinou a competência em favor do Tribunal Regional da 2ª Região TRF2.