Aposentadoria por idade rural. Idade comprovada. Início de prova material do labor rural da parte autora corroborado por prova testemunhal. Requisitos cumpridos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1011193-05.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL DA PARTE AUTORA CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação deve ser deferida a pretensão nesse sentido deduzida. 3. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 4. Apelação da parte autora provida (concessão do benefício).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
