Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Vínculos urbanos extensos. Demonstração de existência de ativiadde campesina
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1022032-26.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. VÍNCULOS URBANOS EXTENSOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATIVIADDE CAMPESINA. APLICAÇÃO DO ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, pelo período equivalente à carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 32 A parte autora exerceu atividade urbana por vários anos do período de carência, restando, assim, descaracterizada a condição de segurada especial. Impossibilidade, em princípio, de concessão da aposentadoria rural por idade, com fundamento no art. §1º do art. 48 c/c art. 142 da Lei 8.213/91. Entretanto, o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência. 3 O contexto fático-probatório divisado no caso dos autos permite a aplicação da regra inserta no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 4 Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
