JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1021913-55.2020.4.01.0000

Gratuidade de justiça. Afirmação de miserabilidade. Presunção juris tantum. Critério objetivo. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1021913-55.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne do presente recurso limita-se à reforma da decisão que revogou o benefício de gratuidade de justiça anteriormente deferido à parte agravante. 2. O entendimento firmado sobre o tema no âmbito deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é bastante que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário, inexistente nos autos. Precedentes: AC 0002914-78.2009.4.01.3000, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 data:27/09/2018; AC 0008627-85.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 data:08/08/2018). 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência (quantidade de salários mínimos/valor base de isenção de Imposto de Renda), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada. Precedentes: AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; (REsp 1706497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) 4. A parte agravante declarou que não pode arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual faz jus ao pedido de gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.